Castelo Templario de Thomar
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2º Foral de Thomar

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Dado por D. Gualdim Pais, fundador de Thomar (1160).

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(Latim)
In nomine sancte et individue trinitatis patris et filii et spiritus sancti amen.
Quoniam deus omnipotens iustus iudex omnibus in terra potestatem exercentibus precepit populum sibi subditum in iustitia et equitate regere ut in salomone diligite iustitiam qui iudicatis terram. Ideo ego Magister G. una cum fratribus meis diuino oraculo eruditus necessarium duximus rapinas et injurias a populo nobis subdito misericorditer remouere. Meditantes maius et melius in animarurn salute quam in caducarem rerum acquisitione lucrum nos esse consequututos. Vnde ni terra sub potestate nostra constituta talia damus decreta.

[1º] Siquis ergo rausam vel homicidium vel disrumperit domum cum armis vel cum feridas vel fregerit portas intrans in domum in cauto ville pectet Vc solidos.

[2º] Siquis rausam vel homicidium extra villam LX solidos pectet.

[3º] Mando vt unusquisque accipiat uxorem suam quam habeat recabedadam vel filiam suam que adhuc non fuit nupta ubi eam inuenerit sine pecto.

[4º] Et filium quem pater suus in domo sua tenet pro suo maladio accipiat cum vbique preter vt non frangat super eum portas vel precutia aliquem sine pecto.

[5º] Pro stercore in ore misso LX solidos vbique petet.

[6º] Siquis percusserit cum armis molutis de suo grado et per iram in cauto ville LX solidos pectet, et si foras XXX solidos petet.

[7º] Feridas consulendas istas sanet et non alias:

[8º] Qui querit amicos vel parentes vel arma vel troços cum quibus vadit ferire et
percusserit per veram exquisitam LX solidos petet.

[9º] Pro membro absciso LX solidos petet.

[10º] Pro omnes feridas de quibus satisfacere debet intret in fustem secundum veterem forum colimbrie aut comparet eas cui satisfacere debet.

[11º] Sinal d alcaide aut judicis cum testimonio teneat.

[12º] Domus alicuius non sigelletur nisi antea vocetur ad directum.

[13º] Siquis ab aliquo aliquid quesierit ante justicias respondeat et ante comendatorem domus per directum.

[14º] Siquis debitor alicui rebellis extiterit ab illo quod suum est habere nom potuerit et composuerit se cum maiordomo tamen maiordomus non habeat nisi decimam de quo traxerit de habere rebellis nisi si fueri de vsura, sd de vsura accipit quantum pepigerit um eo.

[15º] Omnes vero intentiones nostri maiordomi sint per inquisitionem de illis rebus
vnde potuerit habere exquisam directam.

[16º] Qui sciuerit veritatem et eam negauerit in exquisita componat quantum perdere fecit illi et domino terre alliud tantum et vltra in testimonium non recipiatur.

[17º] Si aliquis vozarius se cum maiordomo composuerit causa inde aliquid habendi si probatus fuerit quod talis est per exquisam secundum quantitatem calupnie quam obiecerit.

[18º] in corpore puniatur. Si vero habuerit quod pectet non audiatur nisi prius
fideiussorem in manibus justitie:

[19º] prohibemus omnes huiusmodi qui se faciunt vozarios falsos et non habent cartam per tales enim omnis terra perdita est.

[20º] Quamuis maiordomus et iustitie sint presentes et aliquid in concilio conqueratur de aliqua re maiordomus non recipiat illa quermionia pro voce nisi ille qui querimoniam fecerit dixerit maiordomo do tibi istam querimoniam pro voce.

[21º] Si aliquis in defensione sui agri aut vinee vel orti damnatorem expoliauerit
quamuis damnator sit percusus aut vulneratus tantum domnus vinee non petet, quod si damnator domnum percusserit satisfaciat ei quantamque calumpniam fecerit petet.

[22º] Defendimos vt nullus in villa arma trahat quod si traxerit et non percusserit perdat ea.

[23º] Siquis mensuras aut cubitos falsauerit V solidos petet.

[24º] Siquis de domo alterius aut extra domum se per vim acceperit et dominus suus venerit cum rancura ad comendatorem vel ad alcaide vel ad iusticias vel ad maiordomum in duplum componat.

[25º] Siquis vxorem suam iusto iudicio suo adulteram fecerit res sue sint in potestate domini terre.

[26º] Defendimus vt nullus audeat talliar cum vallo carreiras vel stratas publicas de concilio, nec mutet marcos, qui uero hec fecerit sanet perforum terre.

[27º] Jugada sit per quarteirum de XVI arqueiros per alquer de direito.

[28º] Almotace sit de concilio:

[29º] maiordomus et sayon et justitie et portitor de alcaide sint cautati in D solidos.

[30º] Siqui fecerint furtum petent sicut mos est terre vel condenetur.

[31º] Quicumque vero latronem vel malefactorcni inuenerit prendat cum secundum suum posse sine calupnia suorum parentum et homicidio.

[32º] Siquis intrauerit in vinea vel almoynia alicuius furtim in die causa comedendi
vel cum manu sua bestias in ferragine alicuius miserit V solidos petet.

[33º] Si aliquid de vinca vel de almoynia in gremio vel in taleiga vel in cesta
attulerit vel ferraginem segauerit vnum maravedilum petet.

[34º] Si in nocte deprehensus fuerit furtiue in vinea aut in ferragine aut in almoinia LX solidos petet et quod vestierit, et de isto pecto domnus laboris habebit medietatem.

[35º] Si vero non habuerit quod petet clauigetur ino porta per vnum diem deinde flagelletur.

[36º] Si maurus alicuius fuerit solutus e fecerit calupniam dominus eius respondeat pro eo secundum calupniam quam fecerit vel dimittat in manu maiordomi.

[37º] Maiordomus non recipiat maurum alicuius qui fuerit in vinculis vel mauram solutam pro quacumque calupnia quam fecerit, sed si dominus terre et concilium viderint quod talem causam fecit pro qua debet lapidari vel cremari lapidetur vel cremetur.

[38º] Si vero talem causam feciert pro qua debet flagelari et in corpore exterminari flagelletur, et postquam flagellauerint eum vel eam domino suo reddatur.

[39º] Quamque fiaduriam quisquis fecerit si eam non compleuerit secundum directam candem petet.

[40º] Et qui vendiderit vinum in relego LX solidos petet, et per quantas vices inuenerit vinum vendere per tantas vices petet LX solidos.

[41º] Et tota illa bestia que vadit ad eiram vel ad lagarem pro aluguer faciat forum de almocreue.

[42º] Istas calupnias mandamus pectare et non alias.

[43º] De molinis non accipiat nisi de XIIII alqueires vnum sine ofreçone.

[44º] Cambe sint quales justicia et concilium viderint pro directo.

[45º] Et si moliarius inde aliter fecerit ipse cum omni habere suo sit in potestate magistri.

[46º] Si autem maiordomus vel justicia hoc nostrum directum irrumperit pro ofrecione aur amore alicuius ipse et res eius sint in potestate magistri et fratrum.

Facta carta firmitudinis mense junio Era M. CC. XII. anno ab incarnatione domini M. C. LXX. IIII.
Ego Magister gualdinus qui hanc cartam facere jussi vna cum omnibus fratribus nostris habitantibus in thomar et filiis vestris et progeniis roboro et confirmo Regnante domno Alfonso portugalensi Rege comitis enrrici et done tharasie filio magni regis Alfonsi nepote eiusque filio Rege Sancio uxoreque regina dulcia.
Joannes presbiter notauit. Arnaldus de rochis conf., Frater Suerius vermundi conf., Frater elias conf., Frater martinus conf., Frater manicius conf., Frater petrus. Frater Joannes garcie conf. Comes donus Fernandus testes. Comes donus Alfonsus test. Petrus garsie pretor colimbriensis test, Petrus fernandis dapifer test. Magister fernandus vidit. Pelagius romeu test. martinus de roma test. Petrus caldelas test. Pelagius nuniz test. Petrus garsie test. Saluator menendi test. Donus santius test. Garsias vermundi banita test. Petrus muniz test. Petrus menendi test. Pelagius arias justitia test. Petrus roderici justitia test. Gunsaluus borona. Petrus gunsalui anolanus test.

(Português arcaico)

Em nome da santa trindade padre e filho e espritu sancto. Amen. Porque deos todo poderoso direito juiz encomendou a todollos vsantcs poderio na terra reger o pouoo a si sometudo em justiça e em igualdade como o leem em salomon, Amado justiça aquelles que julgades terra.

Porem eu meestre Gandin en sembra con os meus freires ençinado pella merce de deus enduzemos de necessidade remouer as iniurias e as roubas do pouoo soiugado a nos.

Consirantes mais e milhor en saude das almas ca en engano e prol das cousas temporaes seremos conseguidores, porende em a terra soo nosso poderio estabeleçuda taes damos degredos.

[1º] Se alguem rouso ou homezio ou romper casa ou com feridas ou quebrantar portas ou entrar casa no couto da villa peite quinhentos soldos.

[2º] Se alguem rouso ou homezio fora da vila fezer sesenta soldos peite.

[3º] Mando que cada huum filhe sa mulher que aja recabedada ou filha sua que ainda nom foi casada hu quer que a achar sen coonha,

[4º] e o filho que seu padre tem em sa casa por seu mançebo filhe o hu quer que o achar tirado que non brite sobrello portas, ou feira alguem sen coonha.

[5º] Por merda em boca metuda em qualquer que o faça peite sesenta soldos.

[6º] Se algum ferir com armas mundas de seu grado e per yra no do couto da villa peite sesenta soldos e se for fora da villa peite trinta soldos.

[7º] Feridas concelhadas estas son e non outras.

[8º] Quem demandar amigos ou parentes ou armas ou tochos com os quaes vaa ferir e feira se o prouar per verdadeira inquisa peite sesenta soldos.

[9º] Por membro talhado peite sesenta soldos:

[10º] por todallas feridas das quaes deue satisfazer entre em fustan segundo foro velho de coimbra ou as compre aaquele a que deue satisfazer.

[11º] Sinal d alcaide ou de juiz com testimoyno seja teudo.

[12º] A casa dalguem nam seja seellada se ante nom for chamado a dereito.

[13º] Se alguem a outro demandar alguma cousa ante justiças responda e ante o encomendador da casa per direito.

[14º] Se algum diuedor for reuel a alguem e aquel a que deuem o seu nom poder auer e composer com o mordomo o mordomo nom aja senom a dizima do que tirar do auer do reuel saluo se for de vsura e se for de vsura filhe quanto preitejar com elle.

[15º] Todallas entensões do nosso mordomo sejam per inquisa daquellas cousas onde poder auer inquisa dereita.

[16º] Quem souber verdade e a negar na inquisa componha quanto faz perder aaquelle e ao senhor da terra outro tanto e jamais nunqua seja recebudo em testimoinha.

[17º] Se algum vozeiro se composer com o mordomo que lhi de ende alguma cousa se prouado for per inquisa que tal he componha segundo a cantidade da conha que demandar

[18º] e se non ouuer que peite em o corpo seja atormentado e nom seja ouuido saluo se der fiador nas mãos da justiça.

[19º] Defendemos a todos aquelles que se fazem vozeiros falsos e não hão carta por taes certamente toda a terra he perduda.

[20º] Se alguem se queixar en concelho dalguma cousa pero que o mordomo e a justiça sejam presentes o mordomo nom filhe aquel queixume por voz saluo se aquel que o queixume fizer disser ao mordomo dou a ti este queixume por voz.

[21º] Se alguem em defendimento do seu agro ou de sa vinha ou de sa almoinha esbulhar o danador pero que o danador seja ferido ou chagado o senhor da vinha non peite, e se o danador ferir o dono satisfaça lhi e qualquer conha que hi fizer correga lha.

[22º] Defendemos que nenhuum tire armas em villa ca se as tirar e non ferir perca as.

[23º] Se alguem medidas ou cobados falsar peite cinquo soldos.

[24º] Se alguem de casa doutro ou de fora per força filhar e seu senhor veer con rancura ao comendador ou ao alcaide ou aas justiças ou ao mordorno em dobro o componha.

[25º] Se alguem en juizo sa molher fezer puta as sas cousas sejam en poder do senhor da terra.

[26º] Defendemos que nenhuum ouse terçar com vallo carreiras ou estradas pubricas do concelho nem meta marcos. Quem aquesto fezer correja o por o foro da terra.

[27º] Jugadas sejam per quarteiro de dezaseis alqueires per alqueire de dereito.

[28º] O almotacel seja do concelho:

[29º] mordomo e sayam e justiças e o porteiro do alcaide sejam coutados em quinhentos soldos.

[30º] Quem fezer furto peite assi come costume da terra ou seja condenado.

[31º] Quem achar um ladram ou malfeitor prenda-o segundo sa posse sem omezio e sem conha de seus parentes.

[32º] Se alguem entrar em vinha ou em almoinha dalguem furtiuelmente de dia per razam de comer ou com sa mão besta em ferraem dalguem meter peite cinquo soldos.

[33º] Se alguem de vinha ou d almoinha em regaço ou em taleiga ou em cesta trouver alguma cousa ou farraem segar peite huum maravedil.

[34º] Se alguem de noite for preso furtiuelmente em vinha ou em ferraem ou em almoinha peite sesenta soldos, e o que trouuer vestido, e disto que peitar aja o senhor do lauor ameatade

[35º] e se nom ouuer que peite preguem no na porta per huum dia e demais açoutem no.

[36º] Se mouro dalguem for solto e fezer conha o senhor responda por el segundo a conha que fizer ou o deixe na mão do mordomo.

[37º] Ho mordomo nom filhe mouro dalguem que traga prison ou moura solta por qualquer conha que faça mais se o senhor da terra e o concelho vir que tal cousa fez por que deua ser apedrada ou queimada apedrem na ou a queimem.

[38º] Se tal cousa fez por que deua ser açoutada açoutem na e depois que for açoutada tambem o mouro come a moura dem nos a seu dono.

[39º] Qualquer fiaduria que alguem fezer se a nom cumprir segundo dereito peite a,

[40º] e quem vender vinho em relego peite sesenta soldos, e per quantas vezes achar vinho vender per tantas vezes peito sesenta soldos,

[41º] e toda aquella besta que vai a eira ou a lagar por aluguel faça foro d almocreue.

[42º] Estas conhas mandamos peitar e nam outras.

[43º] Dos moinhos nom filhem senon de quatorze alqueires huum sen ofreçon.

[44º] As cambas sejam quaes as justiças e o concelho vir por dereito,

[45º] e se o moleiro endo outra cousa fezer, esse com todo o auer seja en poder do mestre.

[46º] Se o mordomo ou a justiça este nosso dereito britar por ofreçon ou por amor dalguem esse e as sas cousas sejam em poder do mestre e dos freires.

Feita a carta de firmidõe no mês de juinho Era Mil e duzentos e doze anos, Era da encarnaçam de deus Mil cento e setenta e quatro. Eu Meestre Gualdim, que esta carta fazer mandei em sembra com todolos meus freires morantes em tomar aos vosos filhos e aos vosos suçesores afortalego e confirmo Reinante dom Afonso Rey de Portugal filho do grande Rey dom Afonso neto do conde don Anrique e de dona Tareija e seu filho Rey dom Sancho com elle e sa molher Rainha dona doçe.

Joanne clerigo de missa a fez: testemunhas frey arnardo d arronchis, frey soeiro vermuiz, e frey elias, e frey manço, e frey martinho, e frey pedro, e frey ioane de gassia clerigo de missa. O conde dom afonso, pedro garsia alcaide de coimbra, pedro fernandiz, meestre fernando a uio, saluador meendiz, dom sancho, pay romeu, martim de roma, pedro de calderas, pedro muniz, pedro cassia, Garsia vermuiz, pedro meendiz, pedrairas justiça, gonsal boroa, pcdro gonsaluiz, testimoinhas.

(Português contemporrâneo)

Em nome da santa e indivisível Trindade, Pai, Filho e Espírito Santo. Amen.
Porque Deus, justo e omnipotente juiz, recomenda a todos os que exercem o poder na terra que governem o povo, a eles submetido, com justiça e equidade, como se lê em Salomão: amai a justiça, vós que julgais a terra. Por esta razão, eu, mestre Gualdim, juntamente com os meus freires, ensinado pela predição divina, achamos, por misericórdia, necessário fazer desaparecer os roubos e as injúrias do povo que nos está submetido. Pensando mais e melhor na salvação das almas do que no proveito da aquisição das coisas perecíveis, consegui-lo-emos.

Por isso, na terra submetida ao nosso poder, fixamos os seguintes regulamentos:

[1º] Se alguém, porventura, cometer rousso ou homicidium, ou penetrar violentamente em casa [de outrem], armado, provocar feridas, ou partir portas, se o fizer dentro do couto da vila, pague sessenta soldos.

[2º] Se alguém cometer rousso ou homicidium, fora da vila, pague sessenta
soldos.

[3º] Mando que cada um acolha a sua mulher, que tenha recabedada, ou a sua filha, que ainda não se tenha casado, onde quer que a encontre, sem peita.

[4º] E o filho, que seu pai tenha em casa, como seu malado, aceite-o onde quer que esteja, sem peita, excepto se partir portas sobre ele, ou ferir alguém.

[5º] O que puser esterco na boca de outrem, onde quer que se encontre, pague sessenta soldos.

[6º] Se alguém, munido de armas, voluntariamente e por ira, ferir outrem, dentro do couto da vila, pague sessenta soldos; se for no exterior, pague trinta soldos.

[7º] Repare as feridas consideradas, estas e não outras:

[8º] Quem procurar amigos ou parentes, ou armas ou tochos, e com eles vá ferir, fazendo-o com gravidade, se isso se provar por exquisa verdadeira, pague sessenta soldos.

[9º] Por membro decepado, pague sessenta soldos.

[10º] Por todas as feridas que deva reparar, entre às varas segundo o foro velho de Coimbra, ou compre-as àquele que deve reparar.

[11º] O sinal do alcaide ou do juiz seja tido por testemunho.

[12º] Não seja sigilada a casa de alguém, salvo se antes for chamado a direito.

[13º] Se alguém demandou alguma coisa de outrem, responda perante as justiças e o comendador da casa, por direito.

[14º] Se um devedor se mostrar revel a alguém e este não puder receber daquele o que é seu e compor-se com o mordomo, então este não tenha mais do que a décima do que tirar dos haveres do revel, excepto se se tratar de usura; neste caso, aceite quanto tiver convencionado com aquele.

[15º] Todas as intentiones do nosso mordomo sejam por inquirição daquelas coisas onde possa haver exquisa segundo o direito.

[16º] Quem souber a verdade e a negar na exquisa, repare quanto fez perder a outrem e dê outro tanto ao senhor da terra e, no futuro, não seja aceite o seu testemunho.

[17º] Se algum vozeiro se compuser com o mordomo e for provado por exquisa que recebeu alguma coisa por esse motivo, [componha] segundo a quantidade da calunia que apresentar.

[18º] Se, na verdade, não tiver com que pagar seja punido no corpo e não seja mais ouvido, salvo se primeiro apresentar fiador às mãos da justiça.

[19º] Proibimos, deste modo, a todos que se façam falsos vozeiros, sem terem carta; na verdade, toda a terra é prejudicada por tais pessoas.

[20º] Se alguém se queixar veementemente ao concilium de alguma coisa, ainda que o mordomo e as justiças estejam presentes, o mordomo não aceite a querela [apresentada] verbalmente, a não ser que o queixoso diga ao mordomo: dou-te esta querela por voz.

[21º] Se alguém, para defender os seus campos, vinhas ou hortas, tiver expulso aquele que o lesou, mesmo que este fique gravemente ferido ou apenas molestado, o dono das vinhas não pague; e se o lesante tiver ferido o dono, repare-o e pague quanta calumnia fizer.

[22º] Proibimos que alguém traga armas dentro da vila; e se alguém as trouxer, e não ferir, perca-as.

[23º] Se alguém falsificar medidas ou côvados pague cinco soldos.

[24º] Se alguém tomar para si alguma coisa à força, de casa de outro ou fora de casa, e o dono vier com querela ao comendador da casa, ao alcaide, as justiças ou ao mordomo, repare-o no dobro.

[25º] Se alguém, no seu perfeito juízo, prostituir sua mulher, fiquem as suas coisas em poder do senhor da terra.

[26º] Proibimos que alguém corte com valos as carreiras ou estradas públicas do concelho, ou que mude marcos; e quem isto fizer que o repare de acordo com o foro da terra.

[27º] A jugada seja medida por quarteiro de dezasseis alqueires por alqueire de direito.

[28º] O almotacé seja do concelho.

[29º] O mordomo, o saião, as justiças e o porteiro do alcaide sejam coutados em quinhentos soldos.

[30º] Se alguém cometer um furto, pague conforme o costume da terra, ou como for condenado.

[31º] Todo aquele que achar um ladrão ou malfeitor, prenda-o como lhe for possível, sem calumnia dos seus parentes e homicidium.

[32º] Se alguém entrar furtivamente em vinha ou almuinha de outrem, de dia, para comer, ou meter por sua mão animais no ferragial de outrem, pague cinco soldos.

[33º] Se alguém trouxer alguma coisa de vinha ou almuinha, ao colo, em taleiga ou cesta, ou segar ferrã, pague um maravedi.

[34º] Se alguém for encontrado à noite, furtivamente, numa vinha, ferragial ou almuinha pague sessenta soldos e o que trouxer vestido, e desta peita tenha o dono da cultura metade.

[35º] Se, de facto, não tiver com que pagar, seja pregado na porta durante um dia e, depois, flagelem-no.

[36º] Se o mouro de alguém for solto e cometer alguma calunia, o seu dono responda por ele, segundo a calumnia que tiver feito, ou deixe-o à mão do mordomo.

[37º] O mordomo não tire o mouro de alguém, que esteja a ferros, ou a moura solta, por qualquer calumnia que faça, mas se o senhor da terra e o concelho virem que fez algo por que deva ser lapidado ou queimado, seja lapidado ou queimado.

[38º] Se, de facto, tiver feito coisa tal que deva ser flagelado e atormentado no
corpo, seja flagelado, ele ou ela, e restituído ao seu dono, depois do flagelo.

[39º] Todo aquele que fizer fiadoria e não cumprir, pague a mesma, segundo direito.

[40º] E o que, durante o relego, vender vinho, pague sessenta soldos, e por quantas vezes for encontrado a vender o vinho pague sessenta soldos outras tantas vezes.

[41º] E todo aquele animal que for à eira ou ao lagar, por aluguer, faça foro de almocreve.

[42º] Estas calunias mandamos pagar e não outras.

[43º] Dos moinhos não tirem senão um alqueire em cada catorze, sem ofreção.

[44º] Nas cambas, seja o que as justiças e o concelho acharem por direito.

[45º] E se o moleiro daí proceder de outro modo, ele e todos os seus haveres ficarão em poder do mestre.

[46º] Se o mordomo ou o justiça usurparem este nosso direito, por ofreção ou por amor de alguém, ele e as suas coisas ficarão em poder do mestre e dos freires.

Feita a carta de garantia no mês de Junho da era de mil duzentos e doze anos, da incarnação do Senhor de mil cento e setenta e quatro.

Eu, mestre Gualdim, que mandei fazer esta carta, juntamente com todos os nossos freires, para todos os que habitam em Tomar e vossos filhos e descendentes, roboro e confirmo. Reinando D. Afonso, rei portucalense, filho do conde Henrique e de D. Teresa, neto do rei Afonso magno, e seu filho, o rei Sancho, e a mulher deste, a rainha Dulce.

Escreveu-a João, presbítero. [Frei] Arnaldo de Arronches, confirmante. Frei Soeiro Bermudes, conf. Frei Elias, conf. Frei Martim [Pires], conf. Frei [D.] Manço, conf. Frei Pero [Gonçalves]. Frei João Garcia [capelão de Tomar], conf. Conde D. Fernando, testemunha. Conde D. Afonso, test. Pero Garcia, alcaide de Coimbra, test. Pero Femandes, dapifer, test. Mestre Femando viu. Paio Romeu, test. Martim de Roma, test. Pero de Caldelas, test. Paio Nunes [alcaide de Tomar], test. Pero Garcia, test. Salvador Mendes, test. D. Sancho, test. Garcia Bermudes Banita, test. Pero Moniz, test. Pero Mendes, test. Paio Aires, justiça, test. Pero Rodrigues, justiça, test. Gonçalo Borona. Pero Gonçalves Anolanus test.

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